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Adeus Portugal

O Governo das esquerdas e o princípio constitucional do direito a salário igual para trabalho igual

Excelentíssima Senhora Provedora de Justiça,
Por ser professor faço parte de “um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria” (n.º 1, artigo 34.º, Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro).
O Decreto-Lei atrás referido é conhecido por Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, por Estatuto da Carreira Docente (ECD).
À semelhança de centenas de milhares de funcionários públicos vi a minha carreira “congelada” nos períodos compreendidos entre:
  • 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007;
  • 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

 

Pelo desempenho das minhas funções recebo um salário que depende de “índices remuneratórios  diferenciados” (n.º 4, artigo 34.º, Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro).
Tabela 1: tabela a que se refere o n.º 4, artigo 34.º, Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro
No dia 1 de janeiro, “descongeladas” as carreiras dos funcionários públicos e observados os requisitos necessários (n.os 2 e 3, artigo 34.º, Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro), foi-me concedido o direito a progredir na minha carreira: mudei do 2.º para o 3.º escalão.
Com esta progressão o meu índice remuneratório foi alterado (n.º 1, artigo 34.º, Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro): mudei do índice 188 para o índice 205.
Assim, desde 1 de janeiro, o meu vencimento ilíquido passou a ser 1.748,25 euros (figura 1).
Figura 1: o meu recibo de vencimento do mês de março
Acontece que outros professores, no mesmo escalão (3.º) e com o mesmo índice remuneratório (205), recebem um salário ilíquido superior ao meu: 1.864,19 euros (figura 2).
Figura 2: recibo de vencimento do mês de março de outro professor no 3.º escalão
Como é que dois professores, no mesmo escalão, com o mesmo índice remuneratório, que realizam trabalho da mesma natureza e em igual quantidade recebem vencimentos diferentes?
Coloquei esta questão aos serviços administrativos do agrupamento de escolas onde trabalho. Responderam-me que esta situação resultava da aplicação do n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – a Lei do Orçamento do Estado para 2018.
Contudo, parece-me que a aplicação deste normativo é uma medida injusta e discriminatória, na medida em que o Governo não respeita o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.
Mas porque viola o Governo o princípio constitucional do direito a salário igual para trabalho igual ao aplicar o n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro? Se este mesmo Governo, em abril deste ano, pediu a fiscalização da constitucionalidade do número 6 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril? Uma lei aprovada pela Assembleia da República… E porquê? Porque o Governo acha que esta norma viola o princípio constitucional do direito a salário igual para trabalho igual… O mesmo princípio constitucional que está agora a violar…
Na prática, o desrespeito deste princípio constitucional por parte do Governo, comparativamente com outros professores no mesmo escalão (3.º) e com o mesmo índice remuneratório (205), traduz-se na aplicação das seguintes sanções remuneratórias ao meu salário:
  • de janeiro a agosto de 2018 → 115,94 euros mensais;
  • de setembro de 2018 a abril de 2018 → 77, 30 euros mensais;
  • de maio a novembro de 2019 → 38,65 euros mensais.

 

Talvez a expressão “sanções remuneratórias” não seja a mais adequada, até porque nada fiz para merecer tal castigo. Apenas progredi na minha carreira profissional. Assim, o melhor seria chamar-lhe taxa especial, sobretaxa, imposto, contribuição, ou outra coisa qualquer…
Acontece que esta taxa especial, sobretaxa, imposto, contribuição, ou outra coisa qualquer que se lhe queira chamar, irá totalizar 1.816,47 euros (mil e oitocentos e dezasseis euros e quarenta e sete cêntimos). Neste ponto é importante referir que não estou a contabilizar sanções aplicáveis aos subsídios de férias e de Natal.
Dito de outra forma, o Ministério da Educação, a minha entidade patronal, ao aplicar o n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao longo de dois anos, não me pagará o equivalente a um salário.
Mas a aplicação deste normativo não desrespeita apenas o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, também o artigo 13.º está em causa: “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
Será que a carreira dos educadores de infância, dos professores dos ensinos básicos e secundários foi alterada? Isto é, o Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, foi alterado? Será que foi revogado? Os professores não são todos iguais perante a lei?
Então porque estou a ser discriminado na minha remuneração salarial?
Agradecendo a boa atenção e a melhor resposta de Vossa Excelência, apresento os melhores e mais respeitosos cumprimentos,
Gil Nunes